Os fiscais da Receita Federal devem considerar como isentos de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) os valores resultantes da distribuição de lucro das sociedades simples, como escritórios ou consultorias de advocacia, contabilidade, arquitetura e economia. O entendimento está na Solução de Consulta Interna nº 12, de 2013. Havia dúvida entre contribuintes e fiscais se deveria ser aplicada, nesse caso, a mesma regra de isenção dos dividendos. Respostas diferentes tinham sido dadas anteriormente pela Receita. A 6ª Região Fiscal (MG), por meio da Solução de Consulta nº 116, de 2009, entendeu que a isenção de IR sobre lucros ou dividendos só se aplicaria ao sócio de capital – aquela que aporta capital na sociedade, não só trabalho intelectual. Já a Solução de Consulta nº 26, de 2012, da 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO), dizia que a isenção também seria aplicável ao sócio de serviços. Por meio da nova solução de consulta interna, o Fisco deixa claro que é válida a isenção sobre a distribuição de lucro contanto que seja equivalente ao lucro da empresa no mesmo exercício (ano). Somente sobre o pró-labore incide o IR e a contribuição previdenciária, com retenção na fonte do devido.