O Supremo Tribunal Federal julgará a constitucionalidade da contribuição à Seguridade Social sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da venda de sua produção. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte e será analisado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 700.922. O tributo em análise tem previsão no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994.
No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que aponta bitributação nesses casos, uma vez que a contribuição incidiria sobre o mesmo fato gerador sobre o qual já pesa a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). De acordo com o TRF, seria impossível distinguir entre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, fato gerador do tributo previsto na Lei 8.870/1994, e faturamento, base de cálculo e fato gerador da Cofins.
O Tribunal Regional assentou ainda que a tributação seria um caso de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.
A União, por sua vez, alega que não há obstáculo à coincidência da base de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do Programa de Integração Social (PIS). Tampouco seria hipótese de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social.
Casos diversos
O relator do RE 700.922, ministro Marco Aurélio, destacou não haver decisão do Plenário ou de Turma do STF sobre a contribuição, ainda que haja precedentes em casos semelhantes. No RE 596.177, julgado em agosto de 2011, foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física — no caso em questão, trata-se de empregador pessoa jurídica.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.103, julgada em 1996, foi apreciada a incidência da contribuição sobre a comercialização da produção de empregador agroindustrial. Agroindústria seria definida, de acordo com a legislação previdenciária, como o produtor rural pessoa jurídica dedicado à industrialização de produção própria ou adquirida de terceiros, hipótese igualmente diversa da discutida no RE.
O ministro Marco Aurélio manifestou-se favoravelmente à repercussão geral do caso em análise, por entender que “o tema é passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas“. Sua manifestação foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.