Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, devida pelas Prefeituras, as receitas correntes arrecadadas e as transferências correntes e de capital recebidas, incluindo-se nas receitas correntes quaisquer receitas tributárias arrecadadas pelo próprio Município ou, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, podendo ser deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades de direito público interno.
Podem ser deduzidas da base de cálculo mensal do PIS/Pasep do Município as transferências efetuadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios, bem como às autarquias dessas entidades.
Em relação às instituições multigovernamentais, somente podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS/Pasep os valores das transferências efetuadas às instituições multigovernamentais nacionais (criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação) de caráter público, criadas por lei.
Podem ser excluídos da base de cálculo do PIS/Pasep os valores relativos às transferências correntes e de capital recebidas, se comprovada a retenção na fonte, pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, da contribuição incidente sobre tais valores.
Os valores de suas receitas próprias, destinados ao FUNDEB pelos Municípios, não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, por falta de amparo legal.
Vide Solução de Consulta RFB 31/2013, da 6ª Região Fiscal e Lei 9.715/1998.