A alta carga tributária do País afeta os brasileiros em todos os setores da vida, desde a compra de uma bala até uma passagem de avião. Não tem como o cidadão escapar de inúmeros impostos que impactam nos preços de produtos e serviços.
Além dos tributos incididos sobre o consumo, existem ainda aqueles retidos na fonte. O trabalhador com carteira assinada tem retido de seu salário entre 9% e 11% de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinados ao financiamento da seguridade social. Além da contribuição, a cargo do trabalhador, a seguridade social é financiada, principalmente, pelas empresas que contribuem sobre a receita ou faturamento, sobre o lucro e sobre a folha de salários, na forma do artigo 195 da Constituição Federal.
No caso das empresas em geral, a contribuição ao INSS corresponde a 20% da folha de salários. Segundo uma pesquisa divulgada em 2011 pelo Departamento de Estatísticas do Trabalho dos Estados Unidos (BLS, sigla em inglês de Bureau of Labor Statistics), os encargos trabalhistas no Brasil correspondiam a 32,4% dos custos com mão de obra na indústria de transformação nacional e colocavam o Brasil no topo dos países com maior taxa de encargos trabalhistas do mundo.
Recentemente, decisões judiciais vêm restringindo o âmbito de incidência das contribuições patronais e evitando o aumento indevido da pesada carga tributária suportada pelas empresas. Segundo Paulo Pimenta, consultor do Sescap de Londrina, o Superior Tribunal Justiça (STJ), no dia 27 de fevereiro de 2013, julgou uma ação com o entendimento de que a arrecadação patronal de 20% não incide sobre férias gozadas e salário maternidade. “No caso de férias gozadas, o trabalhador recebe determinada quantia e não há efetiva prestação de serviços no período, não se enquadrando assim no conceito de remuneração e, por tal motivo, não pode integrar a base de cálculo da contribuição patronal” explica.
Embora a decisão do STJ represente um importante passo para esclarecer a questão e sirva de parâmetro para orientar outros julgados, o advogado Marlon Peterson Santos explica que “a decisão do STJ reacendeu a discussão que também abrange outras verbas pagas ao empregado e configura um forte precedente favorável às empresas. No entanto, o entendimento ainda pode ser modificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.”
No que diz respeito ao salário-maternidade, o assunto é tratado como uma decisão emblemática, já que até então esta verba era considerada de natureza salarial. “Ao decidir que o salário-maternidade não se enquadra no conceito de remuneração e partindo do pressuposto de que o preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica da verba, o STJ abriu caminho para a revisão da jurisprudência”, explica Santos.
Do ponto de vista do empregador, essa redução na base de cálculo passa a ser relevante, já que a exclusão de verbas de caráter indenizatório da composição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal corresponde a uma redução do valor a ser recolhido mensalmente pelas empresas. Todavia, “apesar da doutrina e jurisprudência estarem se consolidando a favor dos contribuintes, isso não significa que as empresas estão autorizadas a deixar de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre as referidas rubricas de forma unilateral, pois neste caso, há risco de cobrança do próprio tributo acrescido de multa e juros por parte do Fisco Federal”, adverte o advogado Paulo Pimenta. “O manejo de ação judicial oferta segurança jurídica ao contribuinte, uma vez que a compensação ou o pedido de restituição será efetuado somente após o trânsito em julgado da decisão”, completa Santos.