Mesmo após a publicação do regulamento da contribuição previdenciária que incide sobre o faturamento – criada no contexto do Plano Brasil Maior, cujo objetivo é desonerar a folha de pagamentos das empresas -, continuam a chegar na Receita Federal dúvidas de contribuintes sobre a nova forma de recolhimento. A contribuição sobre o faturamento foi instituída pela Lei nº 12.546, de 2011.
Uma das dúvidas é sobre a incidência da contribuição previdenciária no 13º salário dos funcionários. Outra diz respeito à incidência do tributo sobre verbas decorrentes de reclamações trabalhistas. Ambas foram respondidas pelas soluções de consulta nº 160 e 161, publicadas no Diário Oficial da União do dia 21.
Segundo a Receita Federal, no período em que a empresa não estiver submetida ao regime da Lei nº 12.546, será devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário na forma da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, 20% sobre a folha de salários proporcional ao período. Se a empresa estiver sujeita exclusivamente ao regime da Lei nº 12.546, a contribuição sobre o 13º proporcional não será devida.
Em relação às verbas decorrentes de reclamações trabalhistas, o Fisco decidiu no mesmo sentido. Pela solução de consulta, o fato gerador ocorre no período da prestação dos serviços. Se ocorreu já na vigência da Lei nº 12.546, a contribuição não será devida. Antes disso, na forma da Lei nº 8.212, a contribuição de 20% incidirá sobre o valor da remuneração decorrente da sentença ou do acordo homologado na Justiça.