Escrita Contabilidade

Lei do aviso prévio não deve ser aplicada de forma retroativa, segundo especialista

Especialista afirma que funcionários desligados da empresa antes da Lei 12.506 não têm direito ao aviso prévio proporcional.

A aplicação da Lei do Aviso Prévio aos casos de demissões mesmo antes de a norma entrar em vigor tem gerado discussões no âmbito judiciário.

A Lei do Aviso Prévio (12.506, de 11 de outubro de 2011) determina que serão acrescidos no período de aviso prévio 3 dias a cada ano de serviços prestados à mesma empresa, até o máximo de 60 dias, o que, na prática, daria o direito a um trabalhador receber até 90 dias de aviso prévio.

Marcia Bello, especialista em relações do trabalho, afirma que a lei não deve retroagir, ou seja, pessoas que foram demitidas antes da nova lei entrar em vigor, não têm o direito a receber o aviso prévio proporcional. “Não entendo que eles têm direito ao aviso prévio proporcional. O artigo constitucional é claro no sentido de que precisaria ter uma regulamentação. Só a partir de regulamentado é que poderia ser pleiteado e as empresas serem obrigadas a pagar o aviso”, pondera.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST já havia expressado seu entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial nº 84, editada em 28/4/1997, que dispõe “a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.”

A Lei nº 12.506/2011 suprimiu a omissão legislativa e atendeu à disposição do artigo 7º, XXI, da Constituição Federal quanto ao direito à proporcionalidade, contudo, não deverá ser aplicada de forma retroativa, diante do princípio da irretroatividade das normas jurídicas.

Deste modo, os contratos de trabalho que foram rescindidos antes da Lei nº 12.506/2011 devem observar as normas em vigor na ocasião da rescisão, pois constituem ato jurídico perfeito, que deverá ser respeitado em função do disposto no § 1º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

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