Especialista afirma que funcionários desligados da empresa antes da Lei 12.506 não têm direito ao aviso prévio proporcional.
A aplicação da Lei do Aviso Prévio aos casos de demissões mesmo antes de a norma entrar em vigor tem gerado discussões no âmbito judiciário.
A Lei do Aviso Prévio (12.506, de 11 de outubro de 2011) determina que serão acrescidos no período de aviso prévio 3 dias a cada ano de serviços prestados à mesma empresa, até o máximo de 60 dias, o que, na prática, daria o direito a um trabalhador receber até 90 dias de aviso prévio.
Marcia Bello, especialista em relações do trabalho, afirma que a lei não deve retroagir, ou seja, pessoas que foram demitidas antes da nova lei entrar em vigor, não têm o direito a receber o aviso prévio proporcional. “Não entendo que eles têm direito ao aviso prévio proporcional. O artigo constitucional é claro no sentido de que precisaria ter uma regulamentação. Só a partir de regulamentado é que poderia ser pleiteado e as empresas serem obrigadas a pagar o aviso”, pondera.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST já havia expressado seu entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial nº 84, editada em 28/4/1997, que dispõe “a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.”
A Lei nº 12.506/2011 suprimiu a omissão legislativa e atendeu à disposição do artigo 7º, XXI, da Constituição Federal quanto ao direito à proporcionalidade, contudo, não deverá ser aplicada de forma retroativa, diante do princípio da irretroatividade das normas jurídicas.
Deste modo, os contratos de trabalho que foram rescindidos antes da Lei nº 12.506/2011 devem observar as normas em vigor na ocasião da rescisão, pois constituem ato jurídico perfeito, que deverá ser respeitado em função do disposto no § 1º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.