Escrita Contabilidade

Empresas de suporte e manutenção de informática podem optar pelo Simples

Como reconhecer a parcela vencida e não recebida na opção regime de caixa do Simples

A opção pelo Simples Nacional pode ser exercida pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) devidamente registrada nos órgãos competentes e cuja receita bruta em cada ano-calendário não ultrapasse R$ 3,6 milhões.

Segundo a Lei Complementar nº 123/2006, que rege a matéria, as empresas que têm por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constituam profissão regulamentada ou não, bem como aquelas que prestam serviço de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios, não podem optar pelo Simples Nacional.

Podemos verificar que a atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante, não é fator impeditivo da opção pelo Simples Nacional.

Dessa forma, o entendimento da Receita Federal, por meio de suas Divisões de Tributação (Disit), é de que o suporte técnico em informática/assessoramento ao usuário na utilização de sistemas, remotamente ou em suas instalações, de modo a superar qualquer perda de performance ou dificuldade de utilização — os chamados “help desk” –, não é atividade vedada ao Simples Nacional, desde que prestada pela empresa que produz o hardware, elabora, licencia ou cede o direito de uso do software.

Por fim, cabe lembrar que a manutenção de sistemas de informática é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional.

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