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Com o objetivo de desonerar a folha de pagamento de algumas empresas, ficou determinado pela medida provisória 540/2011, que durante o período de 01/12/2011 á 31/12/2012 haverá substituição da contribuição previdenciária de 20 por cento, calculada sobre o valor da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que exploram determinadas atividades por um percentual sobre o valor do Faturamento bruto, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. O recolhimento previdenciário RAT e contribuições destinadas a terceiros, serão mantidos seguindo as mesmas regras anteriores.
EMPRESAS DE TI E TIC
Empresas que prestam EXCLUSIVAMENTE os serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) incidirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos à alíquota de 2,5 por cento (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição das contribuições previdenciárias patronais sobre folha de pagamento de segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
Consideram-se empresa de TI e TIC:
Fundamentação: art. 14, § 4º da Lei nº 11.774/2008; art. 7º da MP nº 540/2011. Exemplo: Faturamento total da empresa: R$ 100.000,00
Recolhimento do INSS Patronal 2.500,00 (+ terceiros + RAT) FABRICANTES DE CALÇADOS, MÓVEIS E VESTUÁRIO, ARTEFATOS TÊXTEIS E CONGÊNERES – TIPI.
Contribuirão com 1,5 por cento (um inteiro e cinco décimos por cento) incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas que fabriquem calçados, móveis, vestuário, artefatos têxteis e congêneres, conforme classificação a seguir prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Fundamentação: art. 8º, caput e incisos I a III da MP nº 540/2011 e Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006.
Exemplo:
Recolhimento do INSS Patronal 1.500,00 (+ terceiros + RAT)
Empresas que possuem Outras atividades
No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no tópico acima, a contribuição previdenciária consistirá em:
A) 1,5 por cento sobre o valor da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no tópico anterior, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; B) 20 por cento sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no tópico anterior e a receita bruta total. Fundamentação: art. 8º, parágrafo único da MP nº 540/2011 e art. 22, I e III da Lei nº 8.212/1991. Exemplo:
Recolhimento do INSS – Patronal
A – 1,5 por cento sobre o valor do faturamento das atividades relacionadas na MP
B- Cálculo de 20 por cento sobre a Base de cálculo do INSS de todos os funcionários + Sócios e Autônomos da Empresa, aplicando a redução do percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades NÃO relacionadas com a receita bruta total.
Recolhimento do INSS Patronal 600,00 + 1.050,00 = 1.650,0000 (+ terceiros + RAT) Questões ainda não esclarecidas:
Para esta medida ainda haverá regulamentação, inclusive para elucidar algumas questões nebulosas, exemplos: A – Empresas que possuem Folha de Pagamento por Divisão de RH. Qual o procedimento para efetuar o rateio do valor da contribuição entre as divisões?
B-Não foi apresentado exemplo para o cálculo das Empresas com atividades concomitantes. Parecer da PROSOFT Conforme citado no início da mensagem, a medida produz efeito a partir de 01/12/2011, compreendendo o período de vigência: 01/12/2011 á 31/12/2012. Em virtude de não haver previsão para publicação desta regulamentação e preocupados com o prazo para recolhimento da GPS, iniciamos a análise para adaptação dos programas para efetuar os cálculos. Faremos com base no entendimento, interpretado a partir da redação da referida lei. No que diz respeito a atividades concomitantes adequaremos de acordo com o exemplo citado neste texto. Devido às diversas interpretações, para efetuar o rateio do recolhimento entre as divisões de RH, faremos o cálculo apenas no Resumo geral da Folha de Pagamento. Tão logo haja publicação da regulamentação da MP, caso seja necessário faremos novos ajustes. O programa alterado será liberado na primeira semana de Dezembro. |
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