Escrita Contabilidade

MEDIDA PROVISÓRIA 540/2011



Com o objetivo de desonerar a folha de pagamento de algumas empresas, ficou determinado pela medida provisória 540/2011, que durante o período de 01/12/2011 á 31/12/2012 haverá substituição da contribuição previdenciária de 20 por cento, calculada sobre o valor da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que exploram determinadas atividades por um percentual sobre o valor do Faturamento bruto, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.

O recolhimento previdenciário RAT e contribuições destinadas a terceiros, serão mantidos seguindo as mesmas regras anteriores.

 

EMPRESAS DE TI E TIC

 

Empresas que prestam EXCLUSIVAMENTE os serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) incidirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos à alíquota de 2,5 por cento (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição das contribuições previdenciárias patronais sobre folha de pagamento de segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.

 

Consideram-se empresa de TI e TIC:

  • Análise e desenvolvimento de sistemas;
  • Programação;
  • Processamento de dados e congêneres;
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • Assessoria e consultoria em informática;
  • Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Fundamentação: art. 14, § 4º da Lei nº 11.774/2008; art. 7º da MP nº 540/2011.

Exemplo:

Faturamento total da empresa: R$ 100.000,00
Aliquota: 2,5 por cento

 

 

Recolhimento do INSS Patronal 2.500,00 (+ terceiros + RAT) 

FABRICANTES DE CALÇADOS, MÓVEIS E VESTUÁRIO, ARTEFATOS TÊXTEIS E CONGÊNERES – TIPI.

 

Contribuirão com 1,5 por cento (um inteiro e cinco décimos por cento) incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas que fabriquem calçados, móveis, vestuário, artefatos têxteis e congêneres, conforme classificação a seguir prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

 

Fundamentação: art. 8º, caput e incisos I a III da MP nº 540/2011 e Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006.

Exemplo:

Descrição Valor
Faturamento Total da Empresa R$ 100.000,00
Alíquota (1,5 por cento)

 

Recolhimento do INSS Patronal 1.500,00 (+ terceiros + RAT)

 

Empresas que possuem Outras atividades

 

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no tópico acima, a contribuição previdenciária consistirá em:

 

A) 1,5 por cento sobre o valor da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no tópico anterior, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

B) 20 por cento sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no tópico anterior e a receita bruta total.

Fundamentação: art. 8º, parágrafo único da MP nº 540/2011 e art. 22, I e III da Lei nº 8.212/1991.

Exemplo:

Descrição Valor
Faturamento Total da Empresa R$ 100.000,00
Faturamento referente as Atividades NÃO relacionadas R$   30.000,00
Faturamento referente as Atividades relacionadas R$   70.000,00
Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa R$   10.000,00

 

Recolhimento do INSS – Patronal

 

A – 1,5 por cento sobre o valor do faturamento das atividades relacionadas na MP
70,000,00 X 1,5 por cento =  1,050,00

 

B- Cálculo de 20 por cento sobre a Base de cálculo do INSS de todos os funcionários + Sócios e Autônomos da Empresa,  aplicando a redução do percentual resultante  da  razão entre   receita   bruta   de   atividades   NÃO   relacionadas com a receita bruta total.

 

  • Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa: 10,000,00
  • Cálculo de 20 por cento referente o recolhimento Patronal: 2.000,00
  • Fator de Redução: (30,000,00 / 100.000,00 = 0,3)
  • Aplicação da redução: (2.000,00 X 0,3 = 600,00)

Recolhimento do INSS Patronal 600,00 + 1.050,00 = 1.650,0000 (+ terceiros + RAT)

Questões ainda não esclarecidas:

 

Para esta medida ainda haverá regulamentação, inclusive para elucidar algumas questões nebulosas, exemplos:

A – Empresas que possuem Folha de Pagamento por Divisão de RH. Qual o procedimento para efetuar o rateio do valor da contribuição entre as divisões?

  • Ratear o valor de acordo com a quantidade de funcionários da empresa?
  • Ratear o valor em partes iguais para cada divisão de RH?
  • Efetuar o cálculo separado de acordo com o faturamento da respectiva divisão de RH?

B-Não foi apresentado exemplo para o cálculo das Empresas com atividades concomitantes.

Parecer da PROSOFT

Conforme citado no início da mensagem, a medida produz efeito a partir de 01/12/2011, compreendendo o período de vigência: 01/12/2011 á 31/12/2012.

Em virtude de não haver previsão para publicação desta regulamentação e preocupados com o prazo para recolhimento da GPS, iniciamos a análise para adaptação dos programas para efetuar os cálculos.  Faremos com base no entendimento, interpretado a partir da redação da referida lei. No que diz respeito a atividades concomitantes adequaremos de acordo com o exemplo citado neste texto.

Devido às diversas interpretações, para efetuar o rateio do recolhimento entre as divisões de RH, faremos o cálculo apenas no Resumo geral da Folha de Pagamento.  Tão logo haja publicação da regulamentação da MP, caso seja necessário faremos novos ajustes.

O programa alterado será liberado na primeira semana de Dezembro.

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