Escrita Contabilidade

ICMS/MG – Distribuição de Brindes ou Presentes – Roteiro de Procedimentos

Roteiro – ICMS – 2011/3053

Introdução

Muitas empresas, para divulgar sua marca e agradar seus clientes, realizam a distribuição de brindes. Essa distribuição pode ser realizada diretamente, pelo próprio estabelecimento, ou por terceiros, que devem observar os procedimentos específicos para essas operações previstos no RICMS/MG.

No presente roteiro trataremos do conceito de brinde e dos procedimentos que devem ser adotados para sua distribuição de acordo com os arts. 190 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

I – Conceito de brinde

Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

Assim, para caracterizar a distribuição de brindes ou presentes, deverão estar presentes três requisitos:

a) a mercadoria adquirida não poderá constituir objeto normal da atividade do contribuinte;

b) a distribuição deverá ser a título gratuito; e

c) a mercadoria deverá ser distribuída ao consumidor ou usuário final da mercadoria.

Atendidas essas três exigências, os procedimentos a serem observados são os relatados neste roteiro.

Fundamentação: art. 190, § 1º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

II – Distribuição pelo próprio adquirente

O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

a) escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e ao respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, devendo constar como destinatário o próprio emitente, e, em seu corpo, a expressão: “Emitida nos termos do artigo 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS“;

c) escriturar a Nota Fiscal emitida de acordo com o disposto na letra “b” no livro Registro de Saídas.

Ressalte-se que o contribuinte fica dispensado da emissão de Nota Fiscal na entrega do brinde ao consumidor ou ao usuário final.

Fundamentação: art. 190, caput e § 2º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

II.1 – Transporte de brinde efetuado para distribuição direta a consumidor ou a usuário final

Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou de presente para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações exigidas:

a) como natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes”;

b) número, série, data e valor da Nota Fiscal referida na letra “b” do tópico “II” deste roteiro;

c) a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso.

A Nota Fiscal relativa ao transporte das mercadorias a serem distribuídas a título de brinde não deve ser escriturada no livro Registro de Saídas.

Fundamentação: art. 191 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

III – Distribuição por intermédio de outro estabelecimento

Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá ser observado o seguinte:

a) o estabelecimento adquirente:

a.1) escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde ou presente e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do ICMS destacado;

a.2) emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição dos brindes ou dos presentes, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

a.3) emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou ao usuário final, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: “Emitida nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 192 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS“;

a.4) escriturará normalmente as notas fiscais referidas nos itens “a.2” e “a.3”, no livro Registro de Saídas;

b) o estabelecimento destinatário do brinde ou presente, se apenas efetuar a distribuição diretamente a consumidores ou usuários finais, deverá:

b.1) lançar a Nota Fiscal emitida pelo remetente no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b.2) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, devendo constar como destinatário o próprio emitente, e, em seu corpo, a expressão: “Emitida nos termos do artigo 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS“;

b.3) escriturar normalmente no livro Registro de Saídas a Nota Fiscal mencionada no item “b.2”.

Caso o destinatário das mercadorias a serem distribuídas como brinde também remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição deverá observar o disposto na letra “a”.

 

Os estabelecimentos que efetivamente realizarem a distribuição dos brindes ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal no momento da entrega ao consumidor ou usuário final. Caso efetuem remessa para distribuição fora do estabelecimento deverão observar os procedimentos mencionados no subtópico “II.1“.

Fundamentação: art. 192 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

IV – Entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiros

Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:

a) no ato da venda, emitirá Nota Fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação: “Mercadoria a ser entregue a …, na Rua …, nº…, pela nota fiscal nº …., desta data”;

b) para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:

b.1) número e data da Nota Fiscal emitida em nome do comprador;

b.2) como natureza da operação: “Simples remessa”;

b.3) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

b.4) como data da emissão, a mesma da Nota Fiscal emitida no ato da venda;

b.5) a observação: “O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº …, série …, de …/…/…, pela qual foi debitado o ICMS”.

Ressalte-se que a Nota Fiscal emitida para entrega da mercadoria ao destinatário não deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas.

Fundamentação: art. 193, caput e § 2º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

IV.1 – Destinação das vias das notas fiscais

As vias das Notas Fiscais emitidas conforme o mencionado no tópico “IV” terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via da Nota Fiscal emitida em nome do comprador deverá ser entregue a este;

b) a 3ª via da Nota Fiscal emitida em nome do comprador, juntamente com as 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal emitida para a entrega do brinde ou presente ao destinatário, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;

c) as demais vias terão a destinação normal prevista no RICMS/MG.

Enfatiza-se que na hipótese de utilização de NF-e, o contribuinte utilizará cópias do DANFE para atender as destinações de vias de que trata este tópico.

Fundamentação: art. 193, §§ 1º e 3º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

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