Escrita Contabilidade

A migração do Simples Federal para o Simples Nacional

A migração do Simples Federal para o Simples Nacional: Mudança da carga tributária para a M.E E E.P.P, com atividade comércio sem substituição Tributária Anexo I,Tabela I. – Janete Mendes Soares

1. Introdução

A hora de escolher o melhor regime de tributação para a empresa é um dos momentos mais decisivos, pois a opção é irretratável para o ano-calendário. Este artigo é motivado pelo interesse demonstrar que benefícios a Microempresa ( ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) que migrou ou optou pelo Simples Nacional (SN), alcançaram com a mudança na forma de tributação desse sistema. Com a implantação do Simples Nacional, veremos o que a legislação vai determinar sobre a forma de tratamento das Micro e Pequenas empresas, em seu aspecto tributário, levando em consideração para esse estudo a atividade de comércio sem substituição tributária.

Com a mudança de Simples Federal para Simples Nacional a partir de julho de 2007, alguns aspectos da legislação sofreram alteração, e para complementar esse estudo será apresentado um quadro comparativo das mudanças entre os dois sistemas.

Uma das mudanças ocorrida no Simples Nacional em relação ao Simples Federal foi o cálculo do imposto, pois no Simples Federal o procedimento para cálculo era o percentual a ser aplicado em cada mês correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês, e no Simples Nacional é a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.

Neste estudo também será evidenciado que no Simples Federal o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) era recolhido fora do sistema de tributação, e no Simples Nacional a alíquota correspondente ao mesmo já está inclusa.

Será elaborado um quadro comparativo hipotético de faturamento de uma empresa que iniciou suas atividades no ano de 2007, e era enquadrada no sistema de tributação Simples Federal.

A análise comparativa servirá para fundamentar a conclusão de que a migração e a mudança para o Simples Nacional efetivamente aumentou a carga tributária da Micro e Pequena Empresa, e mostrar que o fato do ICMS ter sido incluso na tabela não favoreceu a ME e EPP. Levando em consideração que no antigo sistema a empresa tinha dois impostos distintos a serem pagos (Simples Federal e ICMS), e se por falta de fluxo de caixa a empresa não realizava o pagamento do imposto, poderia atrasar apenas um imposto, com o Simples Nacional não, atrasa 2 impostos, acarretando maior encargo moratório para a empresa.

A base para a pesquisa está na afirmativa do Consultor da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae Nacional, Sr. André Silva Spinola, que o Simples Nacional reduziu a carga tributária para a  Micro e Pequena Empresa, em entrevista a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) e Agência Brasil.

2. O sistema de tributação Simples

O artigo 179 da Constituição dispensa às ME e às EPP, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

A Lei nº 9.317, de 5-12-1996, dispõe sobre o regime tributário das ME e das EPP, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, e dá outras providências.

O Simples Federal é uma forma especial de tributação que a Receita Federal criou para beneficiar a ME e EPP, conforme estabelecido pela respectiva legislação. ME e EPP, com faturamento anual até R$ 2.400.000,00, e enquadradas no Simples Federal, poderão recolher os Impostos Federais: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de forma unificada, com alíquotas de 3% a 12,6% sobre o seu faturamento,

Art. 5º – O valor devido mensalmente pela ME e EPP, inscritas no Simples, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

I – para ME, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário: de 3% a 5,4% conforme a faixa do faturamento;

II – para a EPP, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário: de 5,4% a 12,6%.

Quando se tratar de contribuinte do IPI as alíquotas serão acrescidas de 0,5%. Em relação ao ICMS tem a seguinte redação o Art. 4º:

O Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido por ME e EPP, desde que a Unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.

Na Seção II, Art. 5º, inciso II §3º:

Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a ME e EPP tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:

I – em relação a ME contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;

III – em relação à EPP contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

Ocorre que nenhum estado participou do convênio, e cada estado procurou criar o seu próprio mecanismo para simplificar a vida do pequeno e médio contribuinte.

No estado do Rio de Janeiro a base para fins de cálculo do valor do ICMS a pagar era em UFIR (UFIR-RJ passou a não ter mais correção mensal e sim anual). O valor da UFIR para o ano de 2007 era de R$ 1,7495. Vejamos nas tabelas 1 e 2 os limites para enquadramento no modelo simplificado.

Tabela 1: Regime Simplificado do ICMS – Tabela em Ufir – RJ

CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA ANUAL (EM UFIR-RJ) RECOLHIMENTO MENSAL (EM UFIR-RJ)
MICRO-EMPRESA 1 Até 88.531 44,26
2 Acima de 88.531 até 117.062 114,63
3 Acima de 177.062 até 309.858 327,53
EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

4 Acima de 309.858 até 442.655 818,83
5 Acima de 442.665 até 663.982 1.228,25
6 Acima de 663.982 até 885.310 1.637,67
7 Acima de 885.310 até 1.040.240 2.047,08
8 Acima de 1.040.240 até 1.228.250 2.456,50

Fonte: Secretaria Estadual de Fazenda

Tabela2: Regime Simplificado do ICMS – Tabela em R$

CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA ANUAL (EM REAIS) RECOLHIMENTO MENSAL
MICRO-EMPRESA 1 Até 154.884,98 77,43
2 Acima de 154.884,98 até 204.799,97 200,55
3 Acima de 204.799,97 até 542.096,57 573,01
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 4 Acima de 542.096,57 até 774.424,92 1.432,54
5 Acima de 774.424,92 até 1.161.636,51 2.148,82
6 Acima de 1.161.636,51 até 1.548.849,85 2.865,10
7 Acima de 1.548.849,85 até 1.819.899,88 3.581,37
8 Acima de 1.819.899,88 até 2.148.823,38 4.297,65

            A empresa que era enquadrada no regime simplificado do ICMS de acordo com previsão da receita informada, poderia ser enquadrada na faixa 1, 2 ou 3. Além de recolher mensalmente o valor referente ao Simples de acordo com a sua faixa de faturamento deveria recolher em separado o valor do ICMS para o estado, que era feito através do Documento Estadual de Arrecadação (DEA).

            A Lei Complementar nº 123 de 14-12-2009 instituiu o Estatuto Nacional da ME e EPP; e revogou a Lei nº 9.317 de 5-12-2006 e a Lei nº 9.841 de 5-10-1999. Em seu Capítulo IV dos Tributos e Contribuições, Seção I, da Instituição e Abrangência:

Art. 12º – Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP – Simples Nacional.

Art. 13º – O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ; IPI; CSLL; COFINS; PIS/PASEP; INSS; ICMS; ISS.

Na Seção III, das Alíquotas e Base de Cálculo:

Art. 18 – O valor devido mensalmente pela ME e EPP, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º- Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2º – Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constante das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

3. Limite para enquadramento

Será considerada ME para fins tributários aquela cuja receita bruta anual seja até de R$ 240.000,00. Já o enquadramento para EPP será aquela empresa com receita bruta anual entre R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00 por ano.

No primeiro ano de atividade, o limite será proporcional ao número de meses de funcionamento, sem considerar frações de meses. Em caso de início de atividades, a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração é determinada seguindo as seguintes regras:

No mês de início de atividade, será a receita do mês de apuração (reconhecida pelo regime de competência) multiplicada por 12 (doze);

Quando a pessoa jurídica tiver menos de 12 meses do início de atividade, será calculada a média aritmética das receitas brutas mensais (reconhecidas pelo regime de competência) multiplicada por 12 (doze).

Por exemplo, suponha que uma ME com atividade comercial obteve autorização para funcionar em 20/03/2006, mas revendeu mercadoria a partir de junho/2006. Neste caso o limite para tributação como ME é de R$ 140.000,00, referente a sete vezes (7 x R$ 20.000,00) limite médio mensal.

No ano em que ultrapassar o limite, a empresa permanecerá no Simples, apenas no ano seguinte é que deverá mudar a forma de tributação, ou de ME para EPP, ou desta para lucro real ou presumido.

A legislação define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos.

4. O que muda com a Lei Complementar 123/2006

Para possibilitar uma análise comparativa entre os artigos da Lei nº 9.317/1996 – Simples e os da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, demonstramos as principais alterações e inovações trazidas pelas citadas leis, no tocante ao período de apuração da receita e os impostos abrangidos pelo Simples. Lembramos que o Simples Nacional passou a vigorar a partir de 01/07/2007, quando foram revogadas a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Quadro Comparativo 1

Lei nº 9.317/96  – Simples Lei Complementar nº 123/06 – Simples nacional
Artigo 1º Artigo 1º
Regula o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável a ME e EPP, relativo aos impostos e às contribuições que menciona. Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a ME e EPP, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive obrigações acessórias.
Artigo 3º – Impostos Artigo 3º – Impostos
O Simples engloba os seguintes impostos e contribuições:

IRPJ; IPI; CSLL; COFINS; PIS/Pasep; Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da PJ;

Nota: ICMS e ISS desde que mediante convênio

O Simples Nacional engloba os seguintes impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IRPJ; IPI; CSLL; COFINS; PIS/Pasep: Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da PJ:

ICMS e ISS.

Artigo 4º – Apuração do ICMS e ISS Artigo 13º, I a VIII
Inclusão opcional: o Simples poderá incluir o ICMS ou o ISS devido por ME ou EPP, desde que a Unidade Federativa ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio. Inclusão obrigatória: o Simples Nacional implica o recolhimento mensal do ICMS e ISS.
Artigo 5º – valor devido mensalmente Artigo 18º – Anexos
I – para a ME, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

Faturamento até R$ 240.000,00, alíquota máxima de 5,4%

II – para a EPP, em relação a receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

Faturamento de R$ 240.000,00 até R$ 2.400.000,00, alíquota máxima de 12,6%.

O percentual a ser aplicada em cada mês na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.

I – para a ME e EPP, em relação à receita bruta acumulada dentro ao ano-calendário:

Faturamento até R$ 120.000,00, alíquota máxima de 4%;

Faturamento de R$ 120.000,01 até R$ 2.400.000,00, alíquota máxima de 11,61%.

 

Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período da apuração.

     

 

5. Percentuais aplicáveis sobre a Receita Mensal – Ano-Calendário – Simples Federal

O percentual a ser aplicado em cada mês, será correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.

Tabela 3: Simples Federal

EMPRESA RECEITA BRUTA ALÍQUOTA INSS COFINS CSL IR PIS
 

MICRO EMPRESA

Até 60.000,00 3% 1,8% 0,9% 0,3%
De 60.000,01 até 90.000,00 4% 2,4% 1,2% 0,4%
De 90.000,01 até 120.000,00 5% 3% 1,5% 0,5%
De 120.000,01 até 240.000,00 5,4% 3,24% 1,62% 0,54%
 

 

EMPRESA

 

DE

 

PEQUENO

 

PORTE

Até 240.000,00 5,4% 3,24% 1,62% 054%
De 240.000,01 até 360.000,00 5,8% 3,48% 1,21% 0,41% 0,41% 0,29%
De 360.000,01 até 480.000,00 6,2% 3,72% 1,29% 0,44% 0,44% 0,31%
De 490.000,01 até 600.000,00 6,6% 3,96% 1,38% 0,46% 0,46% 0,34%
De  600.000,01 até 720.000,00 7,0% 4,20% 1,47% 0,49% 0,49% 0,35%
De 720.000,01 até 840.000,00 7,4% 4,44% 1,55% 0,52% 0,52% 0,37%
De 840.000,01 até 960.000,00 7,8% 4,68% 1,63% 0,55% 0,55% 0,39%
De 960.000,01 até 1.080.000,00 8,2% 4,92% 1,71% 0,58% 0,58% 0,41%
De 1.080.000,01 até 1.200.000,00 8,6% 5,16% 1,81% 0,60% 0,60% 0,43%
De 1.200.000,01 até 1.320.000,00 9% 5,40% 1,88% 0,63% 0,63% 0,46%
De 1.320.000,01 até 1.440.000,00 9,4% 5,64% 1,97% 0,65% 0,65% 0,49%
De 1.440.000,01 até 1.560.000,00 9,8% 5,88% 2,05% 0,68% 0,68% 0,51%
De 1.560.000,01 até 1.680.000,00 10,2% 6,12% 2,12% 0,71% 0,71% 0,54%
De 1.680.000,01 até 1.800.000,00 10,6% 6,36% 2,20% 0,74% 0,74% 0,56%
De 1.180.000,01 até 1.920.000,00 11,0% 6,60% 2,27% 0,77% 0,77% 0,59%
De 1.920.000,01 até 2.040.000,00 11,4% 6,84% 2,35% 0,80% 0,80% 0,61%
De 2.040.000,01 até 2.160.000,00 11,8% 7,08% 2,42% 0,84% 0,84% 0,62%
De 2.160.000,01 até 2.280.000,00 12,2% 7,32% 2,52% 0,86% 0,86% 0,64%
De 2.280.000,01 até 2.400.000,00 12,6% 7,56% 2,61% 0,89% 0,89% 0,65%

Fonte: Receita Federal Brasil

6. Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta (12 meses) – Simples Nacional

Para efeito da determinação da alíquota, é necessário, primeiramente, se apurar a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração reconhecida pelo regime de competência. Esta é a soma das receitas brutas mensais de todos os estabelecimentos das pessoas jurídicas nos 12 meses que antecedem o período de apuração. A alíquota é determinada localizando-se na tabela correspondente ao tipo de receita, a faixa da receita bruta total acumulada da pessoa jurídica nos 12 meses anteriores ao período de apuração reconhecida pelo regime de competência sendo, então, a soma dos percentuais dos tributos constantes dessa receita bruta.

Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constante das tabelas, devem ser proporcionais ao número de meses de atividade no período.

Período de apuração: o mês-calendário, e base de cálculo: a receita bruta mensal.

 Tabela 4 – Comércio – Revenda de Mercadorias Sem Substituição Tributária  – Simples Nacional

 Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IIRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS ICMS
Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%

Fonte: Receita Federal Brasil

7. Metodologia

Será apresentado um comparativo entre a apuração do regime Simples Federal e Simples Nacional, levando em consideração que a empresa iniciou suas atividades no mesmo período e obteve a mesma receita.

Para exemplificar será apresentado o modelo de demonstração da Cartilha On Line do Simples Nacional, com 3 (três) exemplos, o que dará suporte para a comparação.

8. Demonstração Simples Federal

Supondo uma empresa que iniciou suas atividades em julho de 2007 e foi enquadrada como EPP, e obteve a receita bruta anual conforme quadro abaixo. O cálculo do imposto devido será apresentado no demonstrativo, baseado no sistema Simples Federal antigo regime de tributação.

Quadro II- Faturamento Simples Federal

Meses Receita Mensal Receita Acumulada Alíquota  Imposto- Simples
Julho 250.000,00 250.000,00 5,8% 14.500,00
Agosto 220.000,00 470.000,00 6,2% 13.640,00
Setembro 140.000,00 610.000,00 7,0% 9.800,00
Outubro 90.000,00 700.000,00 7,0% 6.300,00
Novembro 100.000,00 800.000,00 7,4% 7.400,00
Dezembro 100.000,00 900.000,00 7,8% 7.800,00
Total 900.000,00   5,9044% 53.140,00

Levando em consideração que o ICMS era calculado fora do sistema do Simples, e pela receita acumulada até dezembro, o valor mensal seria de R$ 2.148,82 de ICMS que multiplicado por 6 (seis) meses, resultaria em um total de R$ 12.892,92, tendo a empresa um valor total de imposto de R$ 66.032,92 ou em percentual 7,337%.

9. Cartilha on line Simples Nacional

 Para exemplificar, segue modelo de demonstração da Cartinha on line do Simples Nacional:

Exemplo 1 – pessoa jurídica que não está em início de atividade cuja receita bruta operacional dos 12 meses anteriores ao período de apuração seja igual a R$ 650.000,00 e cuja receita bruta operacional do mês seja decorrente somente de revenda de mercadorias sem substituição tributária do ICMS e todas as vendas sejam para o mercado interno.

Nesse caso, para se determinar a alíquota, deve-se primeiramente localizar a tabela em que se enquadra a receita bruta mensal da empresa.

De 600.000,01 a 720.000,00

Receita bruta Total em 12 meses (em R$)

Alíquota

8,28%

Valor do imposto devido sobre a receita bruta em R$ de 650.000,00 = R$ 53.820,00

 

Exemplo 2 – pessoa jurídica tem as receitas operacionais brutas mensais conforme tabela abaixo (x 1000). Período de apuração: julho/2007.

 

JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL
R$ 50 R$ 50 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 200 R$ 200 R$ 200 R$ 200 R$ 350

 

Assim, a receita operacional bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração é a soma das receitas operacionais brutas mensais de julho/2006 a junho/2007 (R$ 1.500.000,00).

A alíquota para base de cálculo do imposto conforme a tabela é 10,13%, sendo o valor do imposto a ser pago referente à receita de julho/2007 será o valor de R$ 35.455,00 (R$ 350.000,00*10,13%).

Exemplo 3 – pessoa jurídica iniciou suas atividades em setembro/2007 e deseja a apuração do mês de fevereiro/2008, tendo como receitas totais mensais (reconhecidas pelo regime de competência) os valores constantes da tabela abaixo.

SET OUT NOV DEZ JAN
R$ 200.000,00 R$ 150.000,00 R$ 50.000,00 R$ 100.000,00 R$ 200.000,00

A receita bruta total será igual à média aritmética dos valores correspondentes aos meses de setembro/2007 a janeiro/2008 multiplicados por 12. A alíquota para base de cálculo do imposto conforme a tabela é 10,23%.

Média aritmética = (200+150+50+100+200)/5 = R$ 140.000,00

Receita bruta operacional = R$ 140 * 12 = R$ 1.680.000,00

10.Comparativo entre Simples Federal e Simples Nacional

A título de demonstrar os resultados apurados em relação à receita bruta entre os dois regimes, apresenta-se abaixo o cálculo resultante da aplicação dos regimes aqui apresentados, a iniciar pelo resultado da apuração pelo o regime do Simples Nacional, conforme os exemplos 3 (três) apresentados na Cartilha do Simples Nacional:

10.1 Comparativo com o Simples Federal – Exemplo 3 (três) Cartilha.

JUL AGO SET OUT NOV DEZ
R$ 250.000,00 R$ 220.000,00 R$ 140.000,00 R$ 90.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00

A receita bruta total será igual à média aritmética dos valores correspondentes aos meses de julho/2007 a janeiro/2008 multiplicados por 12. A alíquota para base de cálculo do imposto conforme a tabela do Simples Nacional é 10,32%.

Média aritmética = (250+220+140+90+100+100)/6 = R$ 150.000,00

Receita bruta operacional = R$ 150 * 12 = R$ 1.800.000,00

No Simples Federal o total do imposto mais o ICMS, obteve-se um percentual de 7,337%, conforme demonstrado no item 8.

10.2 Comparativo com o Simples Federal – Exemplo 2 (dois) Cartilha.

JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL
R$ 50 R$ 50 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 200 R$ 200 R$ 200 R$ 200 R$ 350

Pelo antigo regime de tributação, para calcular o percentual e valor do imposto a ser recolhido referente à receita de julho, soma-se as receitas compreendidas de janeiro a julho e depois aplica a alíquota, que neste exemplo é de 9,4%, o que representa em R$ 32.900,00, ou seja, R$ 350.000,00 * 9,4%. Considerando que o ICMS nesse regime era fora da tabela, teríamos um valor conforme a faixa de R$ 4.011,07. Totalizando um desembolso total de R$ 36.911,07.

Pela apuração do Simples Nacional o valor do imposto seria de R$ 35.455,00.

10.3 Comparativo com o Simples Federal – Exemplo 1 – Cartilha

 

De 600.000,01 a 720.000,00

Receita bruta Total em 12 meses (em R$)

 

Alíquota

8,28%

 

Valor do imposto devido sobre a receita bruta em R$ de 650.000,00 = R$ 53.820,00

 

Pelo total da receita acumulada o percentual pelo regime anterior a ser aplicado para um faturamento de R$ 650.000,00 seria de 7%, o que resultaria no valor de R$ 45.500,00 de imposto.

Segundo Pêgas (2007), em seu exemplo, considerando uma empresa comercial em funcionamento e que estava no Simples como EPP até o mês de junho de 2007, passando automaticamente para o Simples Nacional em 1º de julho de 2007, após realizar o cálculo do Simples, pelas regras anteriores, o valor desembolsado no 2º semestre em relação ao comparativo do faturamento, seria de R$ 82.880 ou 9,1% sobre o faturamento, contra um desembolso do mesmo período pelo Simples Nacional de R$ 100.959 ou 11,2%. A dedução que chegou é que a inclusão do ICMS no Simples Nacional elevou a alíquota em 2,1% sobre o faturamento.

11. Conclusão

Conclui-se que ao escolher a opção pelo regime de tributação Simples Nacional, a empresa deve realizar um planejamento baseado em situações hipotéticas, pois a opção é irretratável para o ano-calendário.

O Simples Nacional em comparação ao Simples Federal em relação à mudança da base de cálculo de receita ano-calendário para receita bruta acumulada 12 meses, refletiu em um desembolso maior para a ME e EPP.

A pesquisa constatou que a empresa com início de atividade terá uma carga tributária maior devido à base para calcular o imposto, levando em consideração a média aritmética do período, o que eleva a carga tributária.

Analisando em relação à empresa com período de atividade de 12 meses, o desembolso deverá ser analisado considerando que o percentual sobre o faturamento mensal será basicamente o mesmo.

Entende-se que a análise minuciosa é necessária para evitar que a ME ou EPP seja penalizada, uma vez que existem atividades com o faturamento devido de produto sazonal, o que poderá acarretar maior desembolso no período onde a receita da empresa é menor.

Por fim, analisar, planejar e consultar profissionais que são detentores desse conhecimento é uma opção que a ME e EPP não poderá descartar. O bom desempenho de uma empresa está assegurado se existir um bom planejamento, evitando assim perdas e desagrados desnecessários.

Referências Bibliográficas:

Brasil. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Dispõe sobre o Simples Nacional. Disponível em: www.receita.fazenda.gov.br/legislação.  Acesso em: 15.07.2009

Brasil. Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996. Disponível em: www.receita.fazenda.gov.br/legislação. Acesso em: 20/07/2009

Brasil. Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007. Disponível em: HTTP://www.receita.fazenda.gov.br/legislação/Resolução/2007/CGSN/Resol04.htm. Acesso em: 20/08/2009.

Brasil. Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007. Disponível em: HTTP://www.receita.fazenda.gov.br/legislação/Resolução/2007/CGSN/Resol05.htm. Acesso em: 20/08/2009.

DORING, Vanderlei Guilherme. ICMS Legislação comentada. Rio de Janeiro: Fernandes Silas, 2009.

PÊGAS, Paulo Henrique. Manual de contabilidade tributária. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2007.

PEREIRA, Mazenildo Feliciano. Simples Nacional: Perigo a Vista. Disponível em: HTTP://www.tecnicajuridica.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=179&Itemid=55. Acesso em: 15/08/2009.

Supersimples. Suplemento Especial COAD (Centro de Orientação, Atualização e Desenvolvimento Profissional). [S.L.:s.n].2007.

Elaborado por:

Janete Mendes –  Contadora  e Professora Auxiliar do Curso de Ciências Contábeis.

E-mail: E-mail: soares_janete@ig.com.br

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