Os documentos necessários para a admissão de empregados, de acordo com a prática trabalhista, basicamente, são:
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Carteira de Inscrição no Pis/Pasep, se houver;
título de eleitor para ambos os sexos;
certidão de nascimento e de casamento, se for o caso;
certificado de reservista ou prova de alistamento militar ou ainda qualquer outro documento que comprove a regularidade do trabalhador com o serviço militar, quando do sexo masculino, conforme a idade do trabalhador a ser admitido;
Cadastro da Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF);
Cédula de identidade;
carteiras profissionais expedidas pelos órgãos de classe, por exemplo: OAB para admissão de advogados; CREA para admissão de engenheiros etc;
outros documentos específicos conforme a atividade a ser exercida pelo trabalhador, observando-se as normas de segurança e medicina do trabalho relativas ao exame médico, inclusive observância do empregador de eventuais cláusulas de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional pertinente ao assunto.
A CTPS é obrigatoriamente apresentada, mediante recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual tem o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, podendo adotar-se sistemas: manual, mecânico ou eletrônico.
Nenhuma pessoa física, ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, poderá reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, tais como: comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira de trabalho, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização, carteira de identidade de estrangeiro, Carteira Nacional de Habilitação etc.
Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
Além do citado prazo, somente por ordem judicial é possível a retenção de qualquer documento de identificação pessoal.
Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 a 3 meses ou multa, a retenção de qualquer documento.
Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que enseiou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobiência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
(Arts. 13, caput, e 29, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Lei n° 5.553/68, alterada pela Lei n° 9.453/97)