Extinção da multa da GFIP ainda confunde empresários

Posted by Clayton Teles das Merces on 28 novembro 2015 in Contabilidade, Direito, Empresas, Geral, Governo |

LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.?

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13097.htm

Seção XIV

Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP

Art. 48.  O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Art. 49.  Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

Art. 50.  O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.


A temida multa emitida pela Receita Federal referente à Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social (GFIP) foi extinta, em alguns casos, depois de uma mobilização do sistema Fenacon, Sescap/Sescon junto aos Poderes Executivo e Legislativo durante o ano de 2014.

Empresas foram notificadas pela Receita por entregarem fora do prazo a GFIP. Consequentemente, essas empresas eram multadas em R$ 200; no caso de não entregar a GFIP sem movimento (sem colaboradores), e, no mínimo, R$ 500,00 ou 2% do valor devido, para as guias com movimento.

“O maior problema é que a notificação foi emitida também para os empresários que entregaram a GFIP dentro prazo provocando transtornos desnecessários”, destaca Jaime Cardozo, presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e de Serviços Contábeis de Londrina (Sescap-Ldr).

Cardozo explica que “desde 2009, o órgão passou a administrar as receitas tributárias e também previdenciárias, que antes ficavam a cargo da Previdência Social. A Previdência utilizava o sistema Dataprev, que por sua vez não exigia a cobrança das multas por atraso na entrega e em casos mais extremos sequer identificava a entrega da declaração dentro do prazo. Para o contribuinte, ao necessitar da emissão de uma certidão negativa, a mesma era negada e ele orientado a entregar novamente a declaração, neste caso fora do prazo. A partir de 2014, a Receita Federal migrou o sistema de cobrança previdenciária do Sistema Dataprev para o Serpro, o mesmo já utilizado na cobrança das receitas tributárias, por se tratar de um sistema mais eficiente. O Serpro cobra agora, por meio de notificações, as multas por atraso”.

Afim de evitar que milhões de empresas brasileiras fossem afetadas, Mário Berti, presidente da Fenacon, e o diretor político parlamentar, Valdir Pietrobon, se reuniram com representantes da Receita Federal para discutirem a questão e a possibilidade da anistia das multas. Na ocasião, o órgão justificou dizendo que as multas só foram aplicadas em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da Dataprev e Serpro. Com isso, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos seguintes, até 2013.

Incomodados e indignados com a situação, a Fenacon e os 37 sindicatos que compõe o Sistema Sescap/Sescon criaram uma petição pública com o objetivo de sensibilizar o governo. Em menos de dois meses, conseguiram mais de 37.600 assinaturas que culminaram na extinção da multa em alguns casos.

De acordo com Cardozo, é um “absurdo o que o governo tem feito com os empresários. Como se não bastasse a elevada carga tributária e a burocracia que é imposta aos empresários, todos os dias, foi necessário se desdobrar e implorar ao governo uma solução para um problema que estava evidente no sistema que eles (governo) próprios desenvolveram, portanto, a responsabilidade de todo esse caos é exclusivamente do governo e não do contribuinte”, enfatiza.

Medida Provisória

“A extinção da multa é, sem dúvida, uma vitória da classe empresarial contábil, mas a extinção constante na Lei é somente para as GFIPs entregues em atraso sem fato gerador de contribuição previdenciária, ou seja, sem movimento e para as empresas que com fato gerador previdenciário tenham efetuado a entrega da GFIP até o ultimo dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação acessória”, ressalta o presidente do Sescap-Ldr.

Para evitar problemas, aqueles que fizeram a primeira entrega da GFIP com fato gerador previdenciário dentro do prazo ou até o ultimo dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação acessória, mas não tiveram esta entrega reconhecida pelo sistema, deverão, munidos do comprovante da primeira entrega, entrar com recursos administrativo, suspendendo a exigibilidade da multa.

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