ATRIBUIÇÕES DO CONTADOR E DO TÉCNICO EM CONTABILIDADE

Posted by Clayton Teles das Merces on 4 setembro 2013 in Sem categoria |

Regulamentação pela Resolução CFC n° 560, de 1983.

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONDIÇÕES DE CONTABILISTA
3. FUNÇÕES DE CONTABILISTA
4. CARGOS DE CONTABILISTA
5. TITULAÇÃO DO CONTABILISTA
6. TABELA DE ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
7. ATIVIDADES COMPARTILHADAS
8. CONTABILIDADE PÚBLICA

1. INTRODUÇÃO

O Decreto-Lei nº. 9.295 , de 27 de maio de 1946 define as atribuições profissionais do contador em seu art. 25.

São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permamente ou periódica de escritas, regulações anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Observação: salvo direitos adquiridos por determinação do disposto no art. 2º do decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.

A profissão de Contador e Técnico de Contabilidade é regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade, pela Resolução CFC nº. 560, 28 de outubro de 1983, onde “o exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores”.

2. CONDIÇÕES DE CONTABILISTA

O Contabilista pode exercer as suas atividades na condição de:

a) profissional liberal ou autônomo;

b) empregado regido pela CLT;

c) servidor público;

d) militar;

e) sócio de qualquer tipo de sociedade;

f) diretor ou de Conselheiro de quaisquer entidades, ou em qualquer outra situação jurídica pela legislação, exercendo qualquer tipo de função.

3. FUNÇÕES DE CONTABILISTA

Essas funções poderão ser as de:

a) analista;

b) assessor;

c) assistente;

d) auditor, interno ou externo;

e) conselheiro;

f) consultor;

g) controlador de arrecadação, “controller”;

h) educador;

i) escritor ou articulista técnico;

j) escriturador contábil ou fiscal;

l) executador subordinado;

m) fiscal de tributos;

n) legislador;

o) organizador;

p) perito;

q) pesquisador;

r) planejador;

s) professor ou conferencista;

t) redator;

u) revisor,

4. CARGOS DE CONTABILISTA

As funções acima poderão ser exercidas em cargos como os de:

a) chefe;

b) subchefe;

c) diretor;

d) responsável;

e) encarregado;

f) supervisor;

g) superintendente;

h) gerente;

i) subgerente, de todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis.

5. TITULAÇÃO DO CONTABILISTA

Quanto à titulação, poderá ser de:

a) contador;

b) contador de custos;

c) contador departamental;

d) contador de filial;

e) contador fazendário;

f) contador fiscal;

g) contador geral;

h) contador industrial;

i) contador patrimonial;

j) contador público;

l) contador revisor;

m) contador seccional ou setorial;

n) contadoria;

o) técnico em contabilidade;

p) departamento, setor, ou outras semelhantes,

Expressando o seu trabalho através de: aulas, balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, certificados, conferências, demonstrações, laudos periciais, judiciais, e extrajudiciais, levantamentos, livros ou teses científicas, livros ou folhas ou fichas escriturados, mapas ou planilhas preenchidas, papéis de trabalho, pareceres, planos de organização ou reorganização, com texto, organogramas, fluxogramas, cronogramas, e outros recursos técnicos semelhantes, prestação de conta, projetos, relatórios, e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.

6. TABELA DE ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

O art. 3º da Resolução CFC n° 560, de 1983 enumera quarenta e oito (48) atribuições específicas aos Técnicos em Contabilidade e Contadores.:

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

EXECUÇÃO POR

1) avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;

Contador

2) avaliação dos fundos do comércio;

Contador

3) apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;

Contador

4) reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;

Contador

5) apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimentos de sócios quotistas ou acionistas;

Contador

6) concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais inclusive de valores diferidos;

Contador

7) implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;

Técnico em Contabilidade/Contador

8) regulações judiciais ou extrajudiciais;

Técnico em Contabilidade/Contador

9) escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicos ou processo;

Técnico em Contabilidade/Contador

10) classificação dos fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;

Técnico em Contabilidade/Contador

11) abertura e encerramento de escritas contábeis;

Técnico em Contabilidade/Contador

12) execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade seguros, contabilidade de serviços contabilidade pública, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transportes , e outras;

Técnico em Contabilidade/Contador

13) controle de formalização, guarda , manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;

Técnico em Contabilidade/Contador

14) elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;

Técnico em Contabilidade/Contador

15) levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços acumulados ,balanços de origens de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;

Técnico em Contabilidade/Contador

16) tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice-versa;

Técnico em Contabilidade/Contador

17) integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;

Técnico em Contabilidade/Contador

18) apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável ; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobrados ou simples , fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos ,com manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;

Técnico em Contabilidade/Contador

19) análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transportes, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou volume de operações;

Contador

20) controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresa e demais entidades;

Contador

21) análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;

Contador

22) análise de balanços;

Contador

23) análise do comportamento das receitas;

Contador

24) avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;

Contador

25) estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;

Contador

26) determinação de capacidade econômica-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;

Contador

27) elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;

Técnico em Contabilidade/Contador

28) programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;

Técnico em Contabilidade/Contador

29) análise das variações orçamentárias;

Contador

30) conciliações de conta;

Contador

31) organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais, das autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou órgãos similares;

Excluído pela Resolução CFC Nº 898/2001

32) revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registro contábeis;

Contador

33) auditoria interna operacional;

Contador

34) auditoria externa independente;

Contador

35) perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;

Contador

36) fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;

Contador

37) organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;

Técnico em Contabilidade/Contador

38) planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;

Técnico em Contabilidade/Contador

39) organização e operação dos sistemas de controle interno;

Técnico em Contabilidade/Contador

40) organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;

Técnico em Contabilidade/Contador

41) organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;

Técnico em Contabilidade/Contador

42) assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;

Contador

43) assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;

Contador

44) magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino no de pós-graduação;

Contador (quando se referirem a nível superior)

45) participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;

Contador (quando se referirem a nível superior)

46) estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;

Técnico em Contabilidade/Contador

47) declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;

Técnico em Contabilidade/Contador

48) demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.

Técnico em Contabilidade/Contador

São atribuições privativas dos contadores, as enunciadas sob números 1,2,3,4,6,8,19,20,21,22,23,24,25,26,29,30,32,33,34,35,36,42,43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior.

O CFC não exigirá o atendimento das prerrogativas previstas nos itens 44 e 45 quanto à obrigatoriedade do professor de Contabilidade com titulação de mestre ou doutor em Contabilidade, seja Contador em situação regular, exceção feita à área de auditoria (art. 1º da Resolução CFC nº 878/2000.

Os serviços mencionados sob os números 5,6, 22,25 e 30 somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares.

Portanto, o profissional de formação de nível médio (2º Grau) habilitado pelo CRC para atribuições de Técnico em Contabilidade está impedido de exercer aquelas privativas de Contador enumeradas acima.

O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado.

7. ATIVIDADES COMPARTILHADAS

Consideram-se atividades compartilhadas, aquelas cujo exercício é prerrogativa também de outras profissões, entre as quais:

ATIVIDADES COMPARTILHADAS

1) elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos no campo da matemática financeira;

2) elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras de qualquer natureza, inclusive de debêntures, “leasing” e “lease-beck”;

3) execução de tarefas no setor financeiro, tanto na área pública quanto privada;

4) elaboração e implantação de planos de organização ou reorganização;

5) organização de escritórios e almoxarifados;

6) organização de quadros administrativos

7) estudos sobre a natureza e os meios de compra e venda de mercadorias e produtos, bem como o exercício das atividades compreendidas sob os títulos de “mercadologia” e “técnicas comerciais” ou “merceologia”;

8) concepção, redação e encaminhamento, ao Registro Público, de contratos, alterações contratuais, atas, estatutos e outros atos da sociedade civis e comerciais;

9) assessoria fiscal;

10) planejamento tributário;

11) elaboração de cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou probabilísticas;

12) elaboração e análise de projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;

13) análise de circulação de órgãos de imprensa e aferição das pesquisas de opinião pública;

14) pesquisas operacionais;

15) processamento de dados;

16) análise de sistemas de seguros e fundos de benefícios;

17) assistência aos órgãos administrativos das entidades;

18) exercício de quaisquer funções administrativas; e

19) elaboração de orçamentos macroeconômicos.

8. CONTABILIDADE PÚBLICA

A assessoria jurídica analisando os itens atribuídos a profissional de formação de nível superior (bacharel em contabilidade) e licenciado para as atribuições de Contador, apontando aqueles como específicos da Contabilidade Pública. As atribuições específicas da contabilidade pública:

1) avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;

3) apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;

4) reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;

5) apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;

6) concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos;

8) regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;

19) análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações;

20) controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;

21) análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;

22) análise de balanços;

23) análise do comportamento das receitas;

24) avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;

25) estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;

26) determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;

29) análise das variações orçamentárias;

30) conciliações de contas;

32) revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;

33) auditoria interna e operacional;

35) perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;

36) fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;

42) assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;

O Técnico em Contabilidade só pode exercer as atribuições descritas nos itens 5, 6, 22, 25 e 30 na condição de ser titular dos próprios serviços. Portanto, em relação a Administração Pública também está impedido.

Através da Constituição Federal de 1988 qualquer forma de provimento de cargo público, isolado ou de carreira, será através de concurso público de provas ou de provas e títulos. Para o cargo isolado, o concurso público é exigido em qualquer hipótese, para o de carreira, o certame impõe-se para a classe inicial do cargo, enquanto que, para os níveis subseqüentes em que ela se escalona, a investidura se dará por “promoção”.

Fundamentação Legal: Decreto-Lei nº. 9.295 , de 27 de maio de 1946; Resolução CFC nº. 560, 28 de outubro de 1983.

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