Uso indevido do nome da empresa

Posted by Clayton Teles das Merces on 20 janeiro 2012 in Sem categoria |

Uma empresa-concorrente que se apropria de forma indevida do nome de uma empresa para o fim de divulgar os seus produtos ou serviços, confundindo a coletividade de consumidores, os quais, obviamente, encontram-se sujeitos a acreditarem que se trata de empresa ligada à outra.

A conduta, bem se vê, a nosso juízo, se amolda perfeitamente ao conceito de publicidade enganosa pontificado no artigo 37, § 1º, da Lei nº 8.078/90 (verbis): “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”).

A empresa-concorrente deve obediência à proibição do artigo 37 do CDC no tocante à veiculação de publicidade enganosa, vale lembrar que em elucidativos comentários sobre o referido dispositivo legal colhe-se de autorizada doutrina que o fundamento da proibição legal à publicidade enganosa está no reconhecimento de que o consumidor possui um direito de ordem pública a não ser enganado, não se exigindo, por outro lado, prova de enganosidade real, bastando a mera enganosidade potencial (“capacidade de indução ao erro”). Bem por isso, tem-se como irrelevante a boa-fé do anunciante, não tendo nenhuma importância o seu estado mental, uma vez que a enganosidade, para fins preventivos e reparatórios, é apreciada objetivamente (Ada Pellegrini Grinover e outros, “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição, São Paulo, Forense, pág. 272/273).

A concorrente efetivamente atrelou de forma indevida o nome da outra empresa aos seus produtos, induzindo ou podendo induzir em erro uma coletividade indeterminada de consumidores desse produto. Noutras palavras, não há dúvidas de que o anúncio via site (ou por outro veículo) tal como produzido é apto a ensejar no consumidor da mercadoria ou produto a falsa crença de que a empresa-anunciante mantém algum liame com a empresa ou algum de seus agentes, vínculo este que atrairia falaciosamente o consumidor.

Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que, por amor à dialética, fosse admitido que o consumidor não estivesse exposto a um anúncio enganoso, pode-se ir além para pontuar que ainda assim seria de rigor reconhecer-se que o nome da empresa mereceria proteção, o que se afirma à luz da legislação específica de proteção daquele atributo da personalidade (nome). Com efeito, o artigo 18 do Código Civil, interpretado em consonância com o artigo 124, IV, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) – que aqui se invoca por analogia -, espanca qualquer dúvida quanto à juridicidade da pretensão de se reparar o dano advindo dessa propaganda enganosa, pois não é dado a ninguém utilizar nome alheio em propaganda comercial em site, como mencionado, ou em qualquer outro veículo de divulgação, salvo quando expressamente autorizado.

De modo que, a empresa-concorrente se sujeita à contrapropaganda, em face da medida do artigo 60 do CDC, já que se trata da sanção mais adequada à reparação da conduta lesiva daquele que pratica publicidade enganosa ou abusiva. Noutras palavras, exposta a coletividade de consumidores a uma publicidade viciada, mais não resta senão buscar a reparação do mal causado por meio da exposição dessa mesma coletividade a uma publicidade esclarecedora, minorando-se destarte os efeitos nocivos decorrentes do logro publicitário patrocinado pelo fornecedor do serviço ou produto.

Portanto é cabível o pedido a ser ajuizado pela empresa prejudicada, no sentido obrigar a empresa-concorrente à realização de contrapropaganda, lembrando-se que o artigo 60, § 1º, do CDC determina que “a contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.”

É passível, também, de se exigir da empresa- concorrente indenização, em face da utilização indevida do nome da empresa prejudicada, afigurando-se ilícito passível de ressarcimento.

Assim, sendo a empresa prejudicada Micro ou Empresa de Pequeno porte poderá ajuizar a ação perante o Juizado Especial, sem a necessidade de advogado, respeitado o valor de alçada, ou seja, até 20 (vinte) salários mínimos, sem a necessidade de advogado, e acima disso, o que não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos, com a assistência obrigatória de advogado. Ou então, optar pela Justiça Comum.

Elaborado por:

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas – Advogado tributarista, sócio fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados. Assessor Jurídico da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS – ACMinas.

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